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DISTINÇÃO ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
E O VEDENDOR EMPREGADO
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(Artigo
Publicado no Jornal do CORE/SC, edição
nº 24, de junho de 2001).
Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC
8429 - Especialista em Direito Comercial
e Direito Processual Civil pela Universidade
Regional de Blumenau – FURB. Assessora
Jurídica do SIRECOM e do SIRENORTE – Tel.
(0**47)322-1882. E-mail: ivonete@intervip.psi.br
Pretendemos, neste breve estudo, focalizar
as características que distinguem,
juridicamente, o representante comercial
autônomo do empregado celetista.
O conceito de representante comercial
pode ser extraído da Lei 4.886/65,
que no seu art. 1º, dispõe
que: "Exerce a representação
comercial autônoma a pessoa jurídica
ou a pessoa física, sem relação
de emprego, que desempenha, em caráter
não-eventual por conta de uma
ou mais pessoas, a mediação
para realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou pedidos,
para transmiti-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados
com a execução dos negócios''.
Já o artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, em contrapartida,
dispõe que: “Considera-se
empregado toda pessoa física que
presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário”.
Pelos dispositivos legais supra transcritos
verifica-se, desde logo, que enquanto
a representação comercial
pode ser exercida tanto por pessoa física
como por pessoa jurídica, somente
aquele (pessoa física) e jamais
este(pessoa jurídica), poderá ser
considerado empregado, conquanto “o
direito social ampara apenas o trabalho
humano pessoal; os serviços prestados
por pessoa jurídica não
podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin
Carrion. Consolidação das
Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva,
1995, p. 32.)
Outro fato relevante, a ser considerado
na análise do tema, é o
de que na representação
comercial é necessário
que haja, além da habitualidade,
também presente no contrato celetista,
a independência de ação
por parte do representante, em oposição
a dependência hierárquica
exigida do empregado.
Verifica-se, ainda, que o representante
comercial, via de regra, não recebe
nenhum “fixo” mensal, apenas
remuneração, a que faz
jus logo que o comprador efetue o pagamento
da mercadoria ou à medida em que
o faça parceladamente, enquanto
que o empregado possui, de regra, salário
fixo, sendo lhe garantido, inclusive,
um mínimo constitucional, podendo
se afirmar, neste aspecto, que a representação
comercial é um contrato resultado,
ou seja, a remuneração
do representante comercial depende do
efetivo pagamento da mercadoria pelo
cliente, enquanto que o empregado não
fica sujeito aos riscos do negócio
por ele intermediado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo
2º da Lei 4.886/65, cujo amparo
constitucional consta atualmente no artigo
5º XIII (CF/88), estabelece a necessidade
do representante comercial estar inscrito
no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais do Estado em que esteja exercendo
a atividade.
Conclui-se, em síntese, que embora
a habitualidade esteja presente em ambas
as modalidades contratuais, alguns pontos
divergentes podem ser detectados entre
ambas, senão vejamos: O empregado
celetista possui dependência hierárquica,
salário fixo e só pode
ser pessoa física, enquanto que
o representante comercial atua sem dependência
hierárquica, (devendo, porém
agir conforme instruções
da representada), possui remuneração
variável, pode atuar como pessoa
física ou jurídica e deve
possuir registro no CORE.
As ementas jurisprudenciais a seguir
transcritas além de refletirem
o posicionamento adotado pelo Judiciário,
sobre o tema, auxiliam na distinção
entre as duas modalidades contratuais.
Vejamos:
“ ... A representação
comercial exige dois requisitos básicos
para a sua configuração,
distinguindo-a da relação
empregaticia: um formal e outro material.
No requisito formal verifica-se a necessidade
de registro no Conselho Regional de Representação
Comercial (artigo 2º, da Lei 4.886/65).
No requisito material verifica-se a necessidade
de autonomia no exercício de sua
atividade. (TRT 9ª R. – RO
10.064/92 – Ac. 1ª T. 13.128/93 – Rel.
Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR
22.10.1993)
“REPRESENTANTE COMERCIAL – Caracteriza-se
o vínculo empregatício
entre o representante comercial autônomo
e a representada quando esta última
deixa de exigir do primeiro os documentos
hábeis de que trata a Lei nº 4.886,
de 09.12.65.” (TRT 2ª R. – Proc.
17.600/91-7 – Ac. 7ª T. 14.582/93 – Rel.
Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP
07.06.1993).
“RELAÇÃO DE EMPREGO – Não é empregado
o representante comercial que se inscreve
como associado autônomo do INSS, é registrado
assim na secretaria de finanças
do estado, contribui para o CORE e trabalha
para empresas têxteis como seu
representante, percebendo comissões
por vendas é desobrigado de comparecimento
diário.” (TRT 1ª R. – RO
06667/79 – 1ª T. – Rel.
Juiz José Teófilo Vianna
Clementino – DORJ 27.02.1980)
“... A definição
de quem é a clientela do produto
representado é pressuposto fático
para a definição da relação
jurídica entre as partes. A prova
que demonstra que os clientes são
do representante comercial descaracteriza
a existência do vínculo
empregatício, pois a subordinação
também está presente na
relação de representação
comercial autônoma.”(2ª T
do TRT da 12ª Região. RO.
8443/93, Blumenau, Rel. Telmo Joaquim
Nunes. In: DJ, 9.274, de 12-07-95, p.
98)
Consoante se conclui do acima exposto,
a representação comercial
autônoma, apesar de distinta do
vínculo empregatício, deste
se aproxima em muitos aspectos o que
torna necessário que as partes,
para evitarem aborrecimentos no término
da contratualidade, estabeleçam,
de forma clara e objetiva, a modalidade
contratual adotada para o vínculo
firmado.
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