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DISTINÇÃO ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E O VEDENDOR EMPREGADO


(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24, de junho de 2001).
Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429 - Especialista em Direito Comercial e Direito Processual Civil pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Assessora Jurídica do SIRECOM e do SIRENORTE – Tel. (0**47)322-1882. E-mail: ivonete@intervip.psi.br

Pretendemos, neste breve estudo, focalizar as características que distinguem, juridicamente, o representante comercial autônomo do empregado celetista.
O conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.

Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Pelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, somente aquele (pessoa física) e jamais este(pessoa jurídica), poderá ser considerado empregado, conquanto “o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)
Outro fato relevante, a ser considerado na análise do tema, é o de que na representação comercial é necessário que haja, além da habitualidade, também presente no contrato celetista, a independência de ação por parte do representante, em oposição a dependência hierárquica exigida do empregado.

Verifica-se, ainda, que o representante comercial, via de regra, não recebe nenhum “fixo” mensal, apenas remuneração, a que faz jus logo que o comprador efetue o pagamento da mercadoria ou à medida em que o faça parceladamente, enquanto que o empregado possui, de regra, salário fixo, sendo lhe garantido, inclusive, um mínimo constitucional, podendo se afirmar, neste aspecto, que a representação comercial é um contrato resultado, ou seja, a remuneração do representante comercial depende do efetivo pagamento da mercadoria pelo cliente, enquanto que o empregado não fica sujeito aos riscos do negócio por ele intermediado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 2º da Lei 4.886/65, cujo amparo constitucional consta atualmente no artigo 5º XIII (CF/88), estabelece a necessidade do representante comercial estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que esteja exercendo a atividade.

Conclui-se, em síntese, que embora a habitualidade esteja presente em ambas as modalidades contratuais, alguns pontos divergentes podem ser detectados entre ambas, senão vejamos: O empregado celetista possui dependência hierárquica, salário fixo e só pode ser pessoa física, enquanto que o representante comercial atua sem dependência hierárquica, (devendo, porém agir conforme instruções da representada), possui remuneração variável, pode atuar como pessoa física ou jurídica e deve possuir registro no CORE.

As ementas jurisprudenciais a seguir transcritas além de refletirem o posicionamento adotado pelo Judiciário, sobre o tema, auxiliam na distinção entre as duas modalidades contratuais. Vejamos:

“ ... A representação comercial exige dois requisitos básicos para a sua configuração, distinguindo-a da relação empregaticia: um formal e outro material. No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Representação Comercial (artigo 2º, da Lei 4.886/65). No requisito material verifica-se a necessidade de autonomia no exercício de sua atividade. (TRT 9ª R. – RO 10.064/92 – Ac. 1ª T. 13.128/93 – Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR 22.10.1993)

“REPRESENTANTE COMERCIAL – Caracteriza-se o vínculo empregatício entre o representante comercial autônomo e a representada quando esta última deixa de exigir do primeiro os documentos hábeis de que trata a Lei nº 4.886, de 09.12.65.” (TRT 2ª R. – Proc. 17.600/91-7 – Ac. 7ª T. 14.582/93 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 07.06.1993).

“RELAÇÃO DE EMPREGO – Não é empregado o representante comercial que se inscreve como associado autônomo do INSS, é registrado assim na secretaria de finanças do estado, contribui para o CORE e trabalha para empresas têxteis como seu representante, percebendo comissões por vendas é desobrigado de comparecimento diário.” (TRT 1ª R. – RO 06667/79 – 1ª T. – Rel. Juiz José Teófilo Vianna Clementino – DORJ 27.02.1980)

“... A definição de quem é a clientela do produto representado é pressuposto fático para a definição da relação jurídica entre as partes. A prova que demonstra que os clientes são do representante comercial descaracteriza a existência do vínculo empregatício, pois a subordinação também está presente na relação de representação comercial autônoma.”(2ª T do TRT da 12ª Região. RO. 8443/93, Blumenau, Rel. Telmo Joaquim Nunes. In: DJ, 9.274, de 12-07-95, p. 98)
Consoante se conclui do acima exposto, a representação comercial autônoma, apesar de distinta do vínculo empregatício, deste se aproxima em muitos aspectos o que torna necessário que as partes, para evitarem aborrecimentos no término da contratualidade, estabeleçam, de forma clara e objetiva, a modalidade contratual adotada para o vínculo firmado.